Corbélia, 23/09/2024
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Prefeitura publica decreto com medidas de prevenção ao Coronavírus

Corbélia | Publicado em 17/03/2020 17:50

A Prefeitura de Corbélia publicou no na tarde desta terça-feira um decreto com medidas de prevenção contra o Coronavírus.

Segue abaixo o conteudo do decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 61, inciso II, Art. 60, Art. 135, inciso I e III e §1º e Art. 138 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO, a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO, a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
CONSIDERANDO, que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim;

DECRETA

Art. 1° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2° - Recomendar, a partir de 16/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas de qualquer natureza, recomendando que a
ação seja seguida pelos agentes privados.

Art. 3º - Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária da Municipal de Saúde e Defesa Civil.

Art. 4º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – teletrabalho aos servidores públicos;
X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 6º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas
consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 7º - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de
infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 8º - Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo,
conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.
§1º É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes.
§2º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho
remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
§3º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.
§4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de
suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§5º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
§6º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, e devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do
Órgão ou Entidade.

Art. 9º - A Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia poderá, após análise justificada do Comitê de Crise Municipal do COVID-19, a necessidade
administrativa, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como
instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 10º - Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, as aulas em escolas e CMEI’s da rede pública Municipal e escolas privadas, assim como nas faculdades particulares,
cursos do IFPR no âmbito Municipal, atividades no Centro de Artes e Cultura Vereador José Rubim e Biblioteca Pública, adotando-se as seguintes medidas:
I – Suspensão gradativa entre os dias 17/03/2020 a 19/03/2020, quando os pais poderão optar por deixar seus filhos nas escolas ou CMEI’s da Rede Municipal de Ensino,
para que possam se adequar às medidas temporárias de prevenção previstas neste decreto, recomendando-se que as unidades adotem as medidas preventivas orientadas pelos órgãos de saúde;
II - suspensão total, a partir de 20 de março, por tempo indeterminado, das atividades desenvolvidas nas unidades educativas, inclusive aquelas de formação
continuada.
III - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará planejamento posterior, conjuntamente com os órgãos da Secretaria de Estado da Educação, e pautada
pela Lei nº 9394/96, para minimizar o prejuízo pedagógico eventualmente provocado pela suspensão.
IV - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá apenas expediente administrativo, com número reduzido de servidores e operando em escala de trabalho,
perfazendo 06h diárias (das 07 às 13h) enquanto vigorar o efeito deste decreto.

Art. 11º - Determino à Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam
redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 12º - A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada
“tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 13º - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de instalar
dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso em salas de reuniões.

Art. 14º - Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Corbélia, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).
Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância nacional e internacional.

Art. 15º - Fica instituído o Comitê de Gestão da Crise do COVID-19, composto pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, pela Secretária Municipal de
Saúde, Diretor da Vigilância Sanitária, Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Secretária Municipal de Educação e Cultura e Secretário da Fazenda e Coordenação Geral.

Art. 16º – Recomendar as Entidades Religiosas que tomem providências no sentido de evitar aglomerações.

Art. 17º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19 responsável pelo surto de 2019.

Fonte: Assessoria de Comunicação


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