Corbélia, 23/09/2024
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Decretado fechamento do comércio em Corbélia

Corbélia | Publicado em 20/03/2020 19:38

Em uma reunião realizada na tarde desta sexta-feira (20/03), que contou com a presença do prefeito Giovani Hnatuw, do vice Dangelles Decki, do presidente da ACICORB Francisco Camero, e dos secretários da administração municipal, foi decidido que à partir de 21/03 o comércio da cidade fechará as portas por tempo indeterminado.

Serão mantidos os serviços essenciais como postos de combustíveis, restaurantes, mercados e farmácias, mas todos terão restrições no atendimento para evitar qualquer tipo de contaminação.

Leia o conteúdo do decreto na íntegra:

 

Decreto n° 435/2020                                                                                                                    

Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19 no Município de CORBÉLIA e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 61, inciso II, Art. 60, Art. 135, inciso I e III e §1º e Art. 138 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República. A adoção de medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da PRECAUÇÃO;

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO, a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual;

CONSIDERANDO, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o decreto 4.298 de 19 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território paranaense;

CONSIDERANDO, as recomendações do Comitê de Gestão da Crise do COVID-19, para o enfrentamento do novo Coronavírus na cidade de Corbélia, em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Corbélia – ACICORB - conforme reunião realizada em 20 de março de 2020;

 

DECRETA

Art. 1° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos,

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – teletrabalho aos servidores públicos;

X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º - Fica suspenso, no período de 21 de março a 05 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Corbélia.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o estabelecido neste decreto terão seu alvará de licença cassado por grave infração à saúde pública, ficando a Vigilância Sanitária designada para fiscalização.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º A suspensão de que trata o caput do art. 3º, deste Decreto também se aplica:

I - Clubes, academias, jogos e competições esportivas;

II - Feiras livres;

III - Parques infantis e casas de festas e evento;

IV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);

V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

Vl - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal e ginásios;

Xl - Cursos presenciais;

X - Salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias, clínicas de estética e afins;

Xl - Casas noturnas, boates, bares e congêneres.

Art. 4º - Os cartórios extrajudiciais, instituições bancárias e lotérica poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.

Art. 5º - A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - fornecedores de insumos de importância à saúde;

 III - Supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros e estabelecimentos congêneres;

IV - lojas de conveniência;

V - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

Vl - lojas de venda de água mineral;

Vll - padarias;

Vlll - restaurantes e lanchonetes;

lX - postos de combustível; e

X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Comitê de Gestão da Crise do COVID-19;

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

ll - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

lll - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e padarias, poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento somente em horários diurnos, restringindo-se entre às 07h00 às 19h00, desde que elaborem o Plano de Contingência com divulgação na mídia social, com restrição ao público à 50% de sua capacidade de lotação conforme seu alvará de funcionamento, e intensificação do serviço de entregas à domicílio e de medidas de higiene;

§ 3º Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres em horário noturno – 19h00 às 07h00 -  permitido somente serviço de entrega de refeições;

§ 4º Os serviços de food truck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público e não permitindo aglomeração no momento de atendimento;

§5º Os supermercados, mercados e estebalecimentos congêneres, açougues, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos, com restrição ao público à metade de sua capacidade de lotação conforme os seus alvarás de funcionamento, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização;

§ 6º As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Art. 6º - Fica determinada à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 23 de março de 2020, que realize a abordagem com monitoramento e análise de passageiros na rodoviária e notificação para que os mesmos permaneçam em isolamento domiciliar pelo prazo de 7 (sete) dias após o desembarque, com encaminhamento da listagem dos passageiros para controle da vigilância em saúde.

Parágrafo Único. O transporte intermunicipal e metropolitano fica restrito para trabalhadores e/ou por motivo de doença devidamente justificada.

Art. 7º - E obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de lsolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.

Art. 8º - Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º - Os veículos operantes do Transporte Intermunicipal deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação de passageiros sentados, intensificando os cuidados de higienização.

Art. 10 - Compete ao PROCON controlar o preço médio para itens relacionados ao enfrentamento do Coronavírus, tais como álcool gel 70% e máscara cirúrgica, delimitando o quantitativo de venda de 02 (dois) frascos de 500 ml de álcool em gel e 01 (uma) caixa de máscara cirúrgica por cliente no comércio, competindo ao PROCON aplicar as sanções cabíveis em caso de prática de preços abusivos.

Art. 11º - Fica determinado rondas periódicas por parte dos Fiscais da Vigilância Sanitária para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força, acionar as Forças de Segurança do Estado para intervenção direta.

Art. 12º - As dificuldades para aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da Covid-19, deverão ser notificadas à 10ª Regional de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 13º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde a antecipação da campanha de vacinação contra a influenza, conforme calendário do Ministério da Saúde, e a sua realização preferencialmente em locais abertos, como praças, parques, espaços esportivos, culturais, dentre outros.

Art. 14º - Cria orientações a Secretaria Municipal de Saúde para o atendimento de pacientes que fazem uso de medicamentos sujeitos a controle especial constante na Portaria Federal nº 344/1998 e Portaria interna da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15º - Fica autorizado ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo ao PROCON à realização de fiscalização.

Art. 16º A Secretaria da Fazenda e Coordenação Geral deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que garanta o cumprimento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, e pagamento de fornecedores, prioritariamente dos produtos e serviços da saúde para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 17º - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde requisitar aos demais Órgãos da Administração Municipal, serviços de empresas terceirizadas com contrato vigente e servidores municipais, redirecionando os trabalhadores para prestação de serviços na Rede de Atendimento à Saúde do Município, garantindo aos trabalhadores o cumprimento da legislação vigente, no que tange à segurança do trabalho.

Parágrafo único. O orgão cujo serviço for requisitado deverá realizar comunicação à empresa prestadora de serviços, com antecedência mínima de 24h, para que redirecione os trabalhadores.

Art. 18º - Fica autorizada a contratação pública de serviços de transporte, como moto táxis, táxis, transporte via aplicativo, para realização de entregas de remédios ou outros insumos aos cidadãos.

Art. 19º - Ficam suspensas as visitas em Unidades de Pronto Atendimento, e determina-se às instituições de longa permanência de idosos e hospitais públicos e privados a suspensão das mesmas.

Art. 20º - O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas para início em Diário Oficial do Município, Toque de Recolher Geral, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.

Parágrafo único. A Força de Segurança para cumprimento ordem será composta pela Vigilância Sanitária que deverá solicitar apoio da Polícia Militar e Defesa Civil.

Art. 21º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a implementar normativa para às situações de velório e enterro.

Art. 22º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19 responsável pelo surto de 2019.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Fonte: Assessoria de Comunicação


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