Corbélia, 22/09/2024
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Prefeitura publica novo decreto com medidas complementares para enfrentamento ao Covid-19

Entre as restrições, estão a proibição de festas e a utilização de espaços públicos para prática de exercícios

Corbélia | Publicado em 18/12/2020 17:54

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 61, inciso II, Art. 60, Art. 135, inciso I e III e § 1 º e Art. 138 da Lei Orgânica do Município; 

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República. A adoção de medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da PRECAUÇÃO; 

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2; 

CONSIDERANDO, a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual; 

CONSIDERANDO, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 

CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID- 19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 4.298 de 19 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território paranaense; 

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 6.294 de 03 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 6.555 de 17 de dezembro de 2020 que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentarnento da pandemia da COVID-19; 

CONSIDERANDO, as recomendações do Comitê de Gestão da Crise do COVID-19, para o enfrentamento do novo Coronavírus na cidade de Corbélia, deliberadas em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Corbélia - ACICORB - conforme reunião realizada em 09 de outubro de 2020; 

 

DECRETA 

 

Art. 1° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentarnento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID 19 com os seguintes objetivos estratégicos: 

I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; 

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; 

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; 

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde. 

 

Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: 

I - isolamento; 

II - quarentena; 

III - exames médicos, 

IV - testes laboratoriais; 

V - coleta de amostras clínicas; 

VI - vacinação e outras medidas profiláticas; VII - tratamentos médicos específicos; 

VIII - estudos ou investigação epidemiológica; IX - Tele trabalho aos servidores públicos; 

X - Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

Art. 3° - Fica estabelecido as regras de funcionamento de empresas e atividades em geral no Município de Corbélia. 

§ 1 - Os estabelecimentos comerciais deverão cumprir rigorosamente todas as exigências e recomendações da nota técnica da Vigilância Sanitária do Município de Corbélia, conforme orientado anteriormente. 

§ 2 - Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares deverão seguir as recomendações do Decreto Estadual nº 6.294 de 03 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 6.555 de 17 de dezembro de 2020. 

 

Art. 4° - Ficam com proibição os seguintes estabelecimentos e atividades. 

I - Festas de qualquer natureza em casas noturnas, baladas, boates e congêneres; II - Atividades de Educação Infantil pública e privada; 

III - Proibição de utilização de espaços públicos (praças, quadras de esportes, campo de futebol e similares), para prática de exercícios. 

 

Art. 5º - Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 20 (vinte), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde. 

 

Art. 6° - Os veículos operantes do Transporte Intermunicipal deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação, orientado a intensificação com os cuidados de higienização e o uso de máscara por parte do motorista e usuários. 

 

Art. 7º - Fica determinado rondas periódicas por parte dos Fiscais da Vigilância Sanitária para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força, acionar as Forças de Segurança do Estado para intervenção direta. 

 

Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo ao PROCON à realização de fiscalização. 

 

Art. 9° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a implementar normativa para situações de velório e enterro. 

 

Art. 10º - É obrigatório, a toda população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido duplo, ou TNT triplo), de forma individual, durante a circulação no comércio em geral ou em vias públicas e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras. 

 

Art. 12º - Gestantes e lactantes que são funcionárias deverão laborar em sistema de home office; recomenda-se a gestantes e lactantes a permanecer em casa, segundo nota orientativa nº 09/2020 do Governo do Estado do Paraná. 

 

Art. 13º - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral através da nota técnica elaborada pela vigilância Sanitária; deverá ser realizado o atendimento presencial no ambiente interno das agências com o uso de barreiras de proteção para atendimento, bem como a instalação de toldos na área externa dos bancos para proteção dos usuários.

 

Art. 14º - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: 

I - Período de funcionamento das 07h00 às 22h00: atender com restrição de público de uma pessoa para cada 35 metros quadrados de área de circulação; 

II - Será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família; 

III - Os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira à domingo. 

IV - Deverão ser utilizadas barreiras de proteção para atendimento nos caixas; V - Recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa; 

VI - Recomenda-se ampliar a prática do auto-serviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções; 

 

Art. 15º - Recomenda-se a não realização de eventos e reuniões familiares que causem aglomeração em residências e área rural; 

 

Art. 16° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019. 

Fonte: Assessoria


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